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29/11/2017 - e onda de...

Sem jamais perder o foco da conservação, onde o uso sustentável visa as questões socioambientais e econômicas com o equilíbrio necessário, as manifestações indignadas após a edição do Decreto n. 9142/17 – que revogou o Decreto n. 89404/84, extinguindo a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados (RENCA), desnudaram conflitos gerados pela desinformação e interesses diversos, até má fé e de concorrência internacional.

O decreto não trata de uma Reserva ambiental, e talvez para os leitores de título de notícias sem ver seu conteúdo, a palavra reserva e Amazônia tenha levado ao entendimento de se tratar de uma Unidade de Conservação, quando nada tem com o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ou revoga qualquer unidade conservação ou reserva indígena.

A área abrangida pela adequação do Decreto possui 47mil km² (tamanho maior que a Dinamarca), está localizada nos Estados do Pará e do Amapá e era uma reserva de resguardo econômico, como previsto no art. 54 do Código de Mineração.

“Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.”

O Decreto nº 89.404/84 trata exatamente disto: “Art. 1º – Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área compreendida entre os paralelos 01º00'00? de latitude norte e 00º40'00? de latitude sul, e os meridianos 052º02'00? e 054º18'00? de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.”

E o objetivo único desta reserva foi dar exclusividade de pesquisa a União: “Art. 2º – Os trabalhos de pesquisa destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas – GEBAM.”

Para melhor entendimento, após reclamações, mesmo infundadas, ficou claro no decreto que complementou o processo: “DECRETO Nº 9.147, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados – Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados – Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.”

E para reiterar esta situação, que já é prevista em Lei e portanto um Decreto não poderia revogar como as preocupações assim afirmaram, destacou-se em seu Art. 3º: “Art. 3º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de: I – autorização de pesquisa mineral; II – concessão de lavra; III – permissão de lavra garimpeira; IV – licenciamento; e V – qualquer outro tipo de direito de exploração minerária.”

E ainda reiterou a manutenção e integridade das áreas de Unidades de Conservação e Reservas indígenas existentes no polígono da antiga reserva mineral, como o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, a Estação Ecológica do Jari, a Reserva Extrativista do Rio Cajari, além das UCs estaduais como a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, a Floresta Estadual do Paru e a Reserva Biológica Maicuru além das terras indígenas Rio Paru D’Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, em todos os casos reiterando a proibição de mineração já existente e mantida sobre estas áreas.